Fábio Medina Osório
O Direito Administrativo tem origens históricas remotas, pois, em realidade, ao longo da história, sempre houve alguma espécie de atividade administrativa, no desenvolvimento da civilização. Pode-se dizer que a elaboração de normas e a delimitação do poder já era um embrião de alguma forma do exercício do poder da atividade administrativa, o que se vislumbra desde as civilizações antigas.
No Egito antigo, por exemplo, o faraó desempenhava atividades administrativas. Havia coleta de impostos, gestão agrícola, e gestão de obras públicas. Também na Mesopotâmia antiga, não há dúvidas de que se exerciam atividades administrativas. As cidades eram governadas por monarcas que desempenhavam atividades administrativas, pois era necessário gerir e administrar tributos, segurança pública, orçamento, leis, normas, economia.
Aliás, foi na Mesopotâmia que surgiu o Código de Hamurabi (1792 e 1750 a.C), primeira fonte formal constituída como código de leis escritas, produto de gestão administrativa.
Na China antiga, da mesma forma, também havia os "mandarins", que exerciam o poder através de funcionários, com atividades administrativas. A gestão administrativa na China antiga foi tão relevante que se tornou possível a construção da Grande Muralha (220 a.C), uma típica obra de infraestrutura, produto de atividade administrativa.
Já na Grécia antiga, pode-se afirmar que as cidades-estado tinham administração e gestão. Inclusive, o denominado princípio da participação do cidadão na administração pública tem origem na Grécia antiga.
No Império Romano, que teve um largo período, igualmente houve o exercício pleno de atividades administrativas e a presença de governos. Nesse sentido, o Império Romano chegou a ser dividido em províncias, que eram administradas por governadores, que se reportavam ao imperador. Havia, portanto, um conjunto de atividades administrativas realizadas por estes governadores e pelo próprio imperador.
Na Idade Média, com o sistema feudalista, em todas as suas etapas, as atividades administrativas sempre estiveram presentes, desde a gestão e administração das monarquias, passando por coletas de impostos, até a edição das normas.
Naquele contexto, também eram necessárias obras de infraestrutura, orçamentos, gestão de recursos financeiros, e uma interface entre o Direito Administrativo e o Direito Tributário, ainda em suas fases embrionárias.
Não há dúvida de que na ascensão e consolidação do Estado moderno, que o Direito Administrativo também se consolida como ramo jurídico, embora suas origens e raízes sejam muito remotas e se situem na antiguidade. Com efeito, antes da Revolução Francesa, as decisões administrativas e a própria administração ou atividade administrativa era marcada, sobretudo, pela arbitrariedade, e ausência de limites claros.
No contexto da Revolução Francesa (1789-1799), uma das características marcantes foi a divisão de Poderes e a proclamação dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Naquele cenário, criou-se o Conselho de Estado francês, com o objetivo de exercer uma jurisdição especializada para o controle da administração pública francesa.
O Direito Administrativo tornou-se o ramo jurídico especializado para tutelar a atividade administrativa, desprendendo-se do Direito Civil. Seu desenvolvimento adquiriu importância impar à luz da jurisprudência do Conselho de Estado francês.
Nos Estados Unidos, um pouco diversamente, o Direito Administrativo nasce a partir da criação das agências reguladoras, no final do século XIX e início do século XX. Ou seja, ainda no século XIX o governo dos Estados Unidos começa a criar agências reguladoras para enfrentar problemas de infraestrutura emergentes e o ramo jurídico apropriado para disciplinar as atividades dessas agências é o Direito Administrativo.
Com a criação do New Deal (1933), houve uma explosão de novas agências reguladoras, circunstância que ampliou notavelmente a importância do Direito Administrativo norte-americano. Nos anos 1960 e 1970, surgiu um debate sobre os interesses difusos e coletivos, e daí também sobreveio nova onda de agências reguladoras, fortalecendo-se novamente o Direito Administrativo nos EUA.
Costuma-se afirmar que muitas agências americanas têm poderes "quase penais", porque afetam direitos fundamentais de indivíduos e empresas.
Na Europa, ao contrário dos Estados Unidos, como se disse, o Direito Administrativo teve seu berço no Direito francês, mas o certo é que as agências reguladoras também surgiram nos anos 1980 e 1990, daí emergindo uma subespécie do Direito Administrativo, o chamado Direito Regulatório.
Já na América Latina, inclusive no Brasil, o fenômeno das agências reguladoras emergiu nos anos de 1990 em diante, e também se consolidou como uma realidade, fortalecendo esse Direito Administrativo regulatório.
No contexto atual, o Direito Administrativo digital ganha importância impar, na medida em que a sociedade carece da prestação de serviços públicos digitais e da velocidade de serviços que superem o emaranhado burocrático estatal.
Nesse sentido, houve grandes avanços com a promulgação das leis da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021).