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Fábio Medina Osório, exclusivo em novo artigo: Direito pós-moderno e discricionariedade judicial

Jurista aborda autores que refletem sobre atuação do poder judiciário frente à administração pública

Fábio Medina Osório

A discussão sobre o controle judicial do ato administrativo e a discricionariedade judicial é amplamente influenciada por diferentes correntes teóricas do direito, incluindo as abordagens pós-modernas. Essas escolas oferecem perspectivas diferenciadas sobre a atuação do poder judiciário frente à administração pública, questionando a racionalidade formal e os limites da intervenção judicial sobre a discricionariedade.

1. Pós-modernismo jurídico e o controle judicial dos atos administrativos  

As escolas pós-modernas do direito, influenciadas por pensadores como Michel Foucault, Jacques Derrida e Jean-François Lyotard, tendem a questionar as noções tradicionais de poder, legalidade e verdade, argumentando que o direito é mais fluido e aberto à interpretação do que as abordagens positivistas ou mesmo neoconstitucionalistas sugerem. Para essas correntes, o controle judicial dos atos administrativos não pode ser visto como um processo meramente técnico, pois envolve uma série de relações de poder, onde a administração pública, o judiciário e os cidadãos disputam a definição dos significados e das práticas legais.

No contexto do controle judicial do ato administrativo, o pós-modernismo introduz a ideia de que o direito não é um sistema fixo, com significados rígidos. Pelo contrário, ele está sujeito a interpretações variadas e dinâmicas, dependendo do contexto político e social. Isso implica uma postura crítica sobre o controle judicial da discricionariedade administrativa, uma vez que as decisões judiciais também são permeadas por relações de poder, subjetividades e múltiplas interpretações.

2. Discricionariedade administrativa sob uma ótica desconstrutivista

A abordagem de Jacques Derrida, em sua teoria da desconstrução, pode ser aplicada à análise da discricionariedade administrativa. Segundo Derrida, o texto jurídico (como qualquer outro) está sujeito a múltiplas leituras, e as escolhas interpretativas carregam consigo tensões e contradições internas. Nesse sentido, a discricionariedade administrativa, que tradicionalmente implica uma margem de liberdade para a administração, traduziria uma prática profundamente disputada e constrangida pelas normas e pelas interpretações que os atores jurídicos aplicam.

Nesse cenário, o controle judicial não pode ser visto como um simples processo de verificação de legalidade, mas como uma atividade interpretativa onde o juiz também precisa lidar com os mesmos elementos de indeterminação e disputas de significado. A discricionariedade judicial, que emerge quando o juiz decide sobre a legalidade ou razoabilidade de um ato administrativo, revela-se como uma prática de poder que precisa ser constantemente desconstruída e reexaminada.

Quando o Judiciário avalia a legalidade de um ato administrativo, ele não está simplesmente aplicando a lei de forma neutra. Em vez disso, participa de um processo de regulação de condutas que é parte de uma rede mais ampla de poder. As decisões judiciais, especialmente no campo do direito administrativo, têm o potencial de legitimar ou desafiar as práticas de poder da administração, mas também de impor novas formas de disciplina, restringindo ou ampliando a discricionariedade administrativa.

Jean-François Lyotard, com sua crítica à “grande narrativa” da modernidade, sugere que a crença em uma racionalidade universal e objetiva está em crise. No contexto do controle judicial da discricionariedade, isso implica reconhecer que a ideia de um juiz neutro e imparcial, capaz de equilibrar racionalmente os interesses em jogo, pode ser ilusória. As decisões judiciais seriam, portanto, uma construção contingente, sujeita a influências sociais, culturais e ideológicas, o que introduz um novo nível de complexidade ao controle judicial dos atos administrativos.

Nesse contexto, o controle judicial dos atos administrativos, na era pós-moderna, sob a ótica das escolas pós-modernas do direito, tem peculiaridades.  

A visão tradicional, que separa claramente legalidade e discricionariedade, é desafiada, pois o direito é visto como uma prática aberta e indeterminada, permeada por tensões e disputas de significados. A pós-modernidade, ao questionar as bases sólidas da racionalidade e da legalidade, nos convida a ver o controle judicial como um espaço onde o poder e o saber se entrelaçam de forma complexa, abrindo novas possibilidades de interpretação e questionamento.

Nesse sentido, as escolas pós-modernas promovem uma reflexão crítica sobre o papel do Judiciário na revisão dos atos administrativos, sugerindo que, longe de ser um campo neutro e técnico, o direito é um espaço de contestação, onde o significado da justiça, da legalidade e da discricionariedade está sempre em disputa. 

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