Você conhece a obra do jurista e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Pedro Lessa?
Por Fábio Medina Osório
Pedro Augusto Carneiro Lessa (1859–1921) foi um renomado jurista, professor, e filósofo brasileiro, conhecido por suas contribuições no campo da filosofia do Direito. Foi um jurista que se opôs ao positivismo jurídico. Natural de Serro, Minas Gerais, Lessa teve uma carreira brilhante tanto no magistério quanto na magistratura.
Pedro Lessa formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo, onde mais tarde tornou-se professor catedrático de Filosofia do Direito e de Direito Internacional Público. Sua experiência como professor influenciou profundamente sua visão jurídica, particularmente na defesa de uma sólida formação filosófica para os juristas, algo que ele considerava essencial para a interpretação justa e equitativa das leis, as quais deveriam ser interpretadas em conformidade com a moral e os valores sociais.
Além de sua atuação acadêmica, Lessa foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em 1907, onde serviu até sua morte em 1921. Durante seu tempo na mais alta corte do Brasil, ele foi um defensor do constitucionalismo e da interpretação das leis à luz dos princípios fundamentais de justiça, moralidade e equidade.
Lessa foi um crítico do positivismo jurídico, que ele via como uma visão reducionista do direito. Para ele, o direito não poderia ser entendido apenas como um conjunto de normas independentes de valores morais e sociais. Ele defendia a importância de que o direito estivesse sempre conectado a princípios morais e de justiça, destacando a relevância da filosofia do direito como disciplina indispensável para a formação dos juristas. Sua obra mais conhecida, “Estudos de Filosofia do Direito”, explora esses temas e argumenta que o direito deve ser interpretado de maneira a realizar a justiça social.
O legado de Pedro Lessa inclui uma forte defesa da moralidade e da justiça como elementos centrais na aplicação do direito. Ele influenciou gerações de juristas brasileiros, enfatizando que o direito, para ser eficaz, deve ser guiado por princípios éticos e morais, indo além de uma aplicação puramente técnica das normas.