Os Direitos Fundamentais são absolutos?
Fábio Medina Osório
Os Direitos Fundamentais não são nem podem ser absolutos, pois sofrem restrições de outros Direitos Fundamentais, todos consagrados na própria Constituição de 1988. Para além das restrições oriundas da própria convivência e colisão entre direitos fundamentais, também há restrições com origem no princípio democrático, que fundamenta a edição de leis. As leis consagram direitos, embora nem sempre contemplando propriamente direitos fundamentais.
No entanto, os direitos fundamentais, desenhados diretamente na Constituição, obedecem os limites das leis, à luz do princípio democrático. A legalidade, portanto, é um fator importante no condicionamento do exercício de direitos fundamentais.
Não é incomum invocar conceitos como o interesse público e a ordem pública como fatores possíveis de condicionamento do exercício de direitos fundamentais. Todavia, tais conceitos submetem-se ao princípio da legalidade, ainda que possam inserir-se no espaço discricionário de autoridades públicas. Não há dúvida, no entanto, que tais conceitos jurídicos indeterminados sempre estarão subordinados à lei.
O princípio da proporcionalidade permeia a convivência entre as normas e a própria aplicação do Direito, juntamente com o princípio da razoabilidade, de tal modo que não há direitos absolutos.
Em síntese, até mesmo regras administrativas podem limitar ou restringir direitos fundamentais, desde que amparadas em lei, e fundamentalmente se observe o devido processo legal, tendo por finalidade o atingimento do interesse público.