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Medina Osório, exclusivo: no que consiste a organização administrativa do Estado?

Jurista aborda exercício das atividades administrativas pelos poderes do Estado

A administração pública no Estado deve estruturar-se a partir da divisão de poderes por uma organização administrativa.  

Dessa forma, todos os poderes do Estado exercem atividades administrativas, e são também sujeitos à administração pública. Noutras palavras, todos os poderes exercem atos de administração e gestão, e submetem-se a uma organização administrativa. Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que o Direito Administrativo disciplina e regula as atividades administrativas de todos os poderes de Estado.

Todavia, a organização administrativa, num sentido mais estrito, costuma ser vista pelo prisma da organização do Poder Executivo. Nesse aspecto, o Executivo, em seus vários escalões, atua através da administração pública.  

Na perspectiva orgânica, a administração pública é o conjunto de órgãos ou entidades que realizam as atividades administrativas, como uma extensão do Poder Executivo. Dentre essas atividades, insere-se a prestação de serviços públicos, a atividade punitiva ou fiscalizatória, gestão de recursos públicos ou a atividade de gestão propriamente dita, a intervenção no domínio econômico ou a atividade intervencionista, e a regulação.

A estrutura da organização administrativa é composta por dois grandes subsistemas, vale dizer, a administração direta e a administração indireta, no que tange ao Poder Executivo.  

Os órgãos que integram a estrutura dos entes federativos, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, compõem a chamada administração direta.

Todavia, uma das características da organização administrativa é a capacidade de descentralização administrativa, o que repercute na formatação da denominada administração indireta.  

A administração indireta, criada por Lei, dotada de autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, pode ser composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista.

As entidades da administração pública indireta no Brasil são fundamentadas na Constituição Federal de 1988, que estabelece diretrizes para a criação, organização e funcionamento de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Esses fundamentos garantem a legalidade, autonomia e controle das entidades, assegurando que atuem em conformidade com o interesse público.

Fundamentos Constitucionais das Entidades da Administração Pública Indireta

1. Princípio da Legalidade (Art. 5º, II e Art. 37)

    •    Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

    •    Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

O princípio da legalidade é fundamental para a criação e operação das entidades da administração pública indireta. Cada entidade deve ser criada por meio de uma lei específica, que define suas competências, estrutura e finalidade.

2. Criação e Extinção por Lei (Art. 37, XIX e XX)

    •    Art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”

    •    Art. 37, XX: “Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.”

Esses dispositivos estabelecem que a criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas deve ser feita por meio de lei específica, garantindo um processo legislativo formal que assegure a legalidade e o controle estatal sobre essas entidades.

3. Princípios Constitucionais da Administração Pública (Art. 37, caput)

    •    Princípios: As entidades da administração pública indireta estão sujeitas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios orientam as ações administrativas, garantindo que as entidades atuem com transparência, ética e responsabilidade.

4. Autonomia e Controle (Art. 70 a 75)

    •    Controle Externo: O controle externo das entidades da administração pública indireta é exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, que fiscalizam a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão.

    •    Art. 70: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

5. Personalidade Jurídica e Regime Jurídico

    •    Autarquias: Possuem personalidade jurídica de direito público, o que lhes confere autonomia administrativa e financeira, sujeitas a regime jurídico público.

    •    Fundações Públicas: Podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, dependendo de sua criação e função, e atuam em áreas de interesse público como saúde, educação e cultura.

    •    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Têm personalidade jurídica de direito privado e atuam sob as regras de mercado, mas com controle acionário ou integral do Estado, o que permite uma gestão mais flexível e adaptável.

6. Finalidade e Competência (Art. 174 e Art. 175)

    •    Art. 174: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

    •    Art. 175: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Esses artigos estabelecem que as entidades da administração pública indireta devem atuar conforme o planejamento estatal e em setores estratégicos da economia, cumprindo funções específicas de interesse público.

Detalhamento das Entidades da Administração Pública Indireta

Autarquias

    •    Fundamento Legal: Criadas por lei específica (art. 37, XIX).

    •    Características: Personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sujeitas a controle finalístico pelo ente federativo.

    •    Exemplos: ANVISA, IBAMA, INSS.

Fundações Públicas

    •    Fundamento Legal: Criadas por lei, com áreas de atuação definidas por lei complementar (art. 37, XIX).

    •    Características: Personalidade jurídica de direito público ou privado, foco em atividades de interesse público, como saúde, educação e pesquisa.

    •    Exemplos: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Empresas Públicas

    •    Fundamento Legal: Autorizadas por lei específica (art. 37, XIX).

    •    Características: Personalidade jurídica de direito privado, capital totalmente público, autonomia administrativa e financeira, operam em setores econômicos estratégicos ou de prestação de serviços públicos.

    •    Exemplos: Correios, Caixa Econômica Federal.

Sociedades de Economia Mista

    •    Fundamento Legal: Autorizadas por lei específica (art. 37, XIX).

    •    Características: Personalidade jurídica de direito privado, capital misto (público e privado), controle acionário do Estado, atuam sob regras de mercado, com foco em atividades econômicas.

    •    Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil.

Princípios Aplicáveis

    •    Princípio da Supremacia do Interesse Público: As ações das entidades devem sempre priorizar o interesse público sobre interesses particulares.

    •    Princípio da Eficiência: As entidades devem buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis, assegurando a qualidade e eficácia dos serviços prestados.

    •    Princípio da Responsabilidade Fiscal: As entidades devem agir com responsabilidade fiscal, gerindo recursos públicos de maneira eficiente e racional.

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