“Reside nos arts. 5º, XXVI, da CF e 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, previsão expressa acerca da segurança jurídica como princípio normativo vinculante. Uma série de institutos é informada e influenciada pelo valor da segurança jurídica. Cuida-se, no plano axiológico, de projetar efeitos legislativos, administrativos e jurisprudenciais. Todo o ideário do Estado de Direito é calcado no valor da segurança jurídica, eis que se trata de um dos pilares da juridicidade moderna. Não impressiona, pois, que tal princípio seja a pedra de toque da hermenêutica contemporânea, sobretudo da hermenêutica vinculada ao campo punitivo, comprometendo-se com as liberdades individuais e previsibilidade mínima das proibições estatais”. Fábio Medina Osório, Alexandre Pinheiro dos Santos e Julya Sotto Mayor Wellisch, 2012. P. 58-59.
Fábio Medina Osório alerta sobre a necessidade de segurança jurídica na obra “Mercado de Capitais, Regime Sancionador”