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Fábio Medina Osório e a Concepção Moderna do Direito Administrativo Sancionador

Novo conceito de Direito Administrativo e de sanção administrativa: Fábio Medina Osório sistematizou em 2000

Fábio Medina Osório e a Concepção Moderna do Direito Administrativo Sancionador

Fábio Medina Osório, sócio fundador do escritório Medina Osório Advogados e último discípulo orientado pelo catedrático espanhol Eduardo García de Enterría na Universidade Complutense de Madri durante seu doutoramento, é responsável por estabelecer no Brasil uma concepção moderna do direito administrativo sancionador. Sua obra não apenas consolidou esse ramo como uma disciplina autônoma, mas também redefiniu o papel do direito administrativo, superando sua tradicional função estatutária e introduzindo uma abordagem substancial, voltada à tutela de bens jurídicos e deveres públicos previstos na Constituição.

A concepção moderna do Direito Administrativo Sancionador proposta por Medina Osório integra aspectos teóricos e práticos, rompendo com o reducionismo que associava exclusivamente o poder sancionador à administração pública e demonstrando que o direito sancionador abrange também a atuação do Poder Judiciário em proteção de valores fundamentais.

1. Concepção moderna do Direito Administrativo Sancionador

Medina Osório propõe que o direito administrativo sancionador deve ser compreendido como um sistema jurídico complexo, destinado à proteção de bens jurídicos de interesse coletivo e à imposição de deveres públicos essenciais. Essa concepção rompe com a ideia tradicional de que o direito administrativo serve apenas para regulamentar a atividade da administração pública, ampliando seu escopo para incluir a proteção de valores constitucionais e a promoção de uma ordem jurídica justa.

Na perspectiva moderna defendida por Medina Osório:
    •    O Direito Administrativo Sancionador não se restringe ao âmbito administrativo, podendo outorgar competências sancionatórias ao Poder Judiciário para garantir a proteção efetiva de bens jurídicos relevantes, como ocorre na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção Empresarial.
    •    A função sancionatória está subordinada a princípios constitucionais, como o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoabilidade e a ampla defesa, o que assegura sua legitimidade e compatibilidade com os valores do Estado Democrático de Direito.

Essa abordagem amplia o papel do direito administrativo sancionador, posicionando-o como uma ferramenta essencial para a defesa da ordem jurídica, a promoção da moralidade administrativa e a proteção do interesse público.

2. Superação da concepção estatutária: a abordagem substancial

Medina Osório supera a visão vetusta e estatutária do direito administrativo, que limitava sua aplicação às questões internas da administração pública. Ele propõe uma concepção substancial na qual o direito administrativo desempenha um papel ativo na proteção de bens jurídicos e deveres constitucionais, mesmo quando isso exige a atuação de órgãos fora da administração direta, como o Judiciário.

Bens jurídicos tutelados pelo Direito Administrativo Sancionador

Na concepção moderna, o Direito Administrativo Sancionador protege valores fundamentais da sociedade, incluindo:
    •    Moralidade administrativa: Princípio basilar do art. 37 da Constituição, que assegura condutas éticas e transparentes por parte dos agentes públicos.
    •    Probidade administrativa: Elemento essencial para combater a corrupção e promover a gestão pública honesta e eficiente.
    •    Patrimônio público: Inclui bens materiais e imateriais que devem ser geridos em benefício coletivo, evitando desvios e má gestão.
    •    Meio ambiente: Reconhecido no art. 225 da Constituição como bem essencial para a coletividade, sua proteção inclui medidas administrativas e sancionadoras contra práticas lesivas.

Deveres públicos protegidos pelo Direito Administrativo Sancionador

O Direito Administrativo Sancionador também garante a observância de deveres públicos fundamentais, como:
    •    O dever de gestão responsável e eficiente dos recursos públicos.
    •    O dever de respeitar a finalidade pública nas ações administrativas.
    •    O dever de transparência e prestação de contas, indispensáveis para a confiança nas instituições.

3. Competências sancionatórias do Poder Judiciário

Um dos avanços mais relevantes da concepção moderna proposta por Medina Osório é o reconhecimento de que o Poder Judiciário pode exercer competências sancionatórias em matéria de direito administrativo. Em situações específicas, como as previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção Empresarial, o Judiciário é chamado a aplicar sanções administrativas que protegem bens jurídicos de relevância constitucional.
    •    Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): O Judiciário tem competência para aplicar sanções como perda de função pública, suspensão de direitos políticos e ressarcimento ao erário. Essas medidas, embora de natureza administrativa, são impostas judicialmente, garantindo maior rigor e imparcialidade.
    •    Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013): Embora priorize sanções administrativas aplicadas diretamente pela administração pública, também permite que o Judiciário intervenha em questões como o ressarcimento de danos ao erário e a responsabilização solidária de empresas e dirigentes.

Essa estrutura híbrida, que combina atuação administrativa e judicial, exemplifica como o direito administrativo sancionador pode ser adaptado às demandas de uma sociedade complexa, promovendo eficiência e justiça na aplicação das normas.

4. Princípios constitucionais como limites e fundamentos

Na concepção moderna de Medina Osório, os princípios constitucionais não são apenas limites ao poder sancionador do Estado, mas também fundamentos indispensáveis para sua legitimidade. Entre eles, destacam-se:
    •    Devido processo legal: Garante que todo processo sancionatório respeite procedimentos transparentes, assegurando contraditório e ampla defesa.
    •    Proporcionalidade e razoabilidade: Evitam abusos de poder, assegurando que as sanções sejam adequadas e proporcionais à gravidade da infração.
    •    Legalidade e finalidade pública: Condicionam a aplicação de sanções ao cumprimento de objetivos legítimos, como a proteção de bens jurídicos e o respeito aos direitos fundamentais.

Medina Osório demonstra que esses princípios são essenciais para garantir que o direito administrativo sancionador atue como instrumento legítimo de proteção da ordem jurídica, sem se desviar para arbitrariedades.

5. Impacto legislativo e jurisprudencial

Embora não tenha participado diretamente da formulação de legislações como a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção Empresarial, a obra de Medina Osório influenciou profundamente a interpretação e aplicação dessas normas. Sua doutrina tem sido utilizada como referência em decisões dos tribunais superiores, que incorporaram suas ideias sobre:
    •    A importância de garantir proporcionalidade e devido processo nas sanções administrativas.
    •    A interação entre a administração pública e o Judiciário na aplicação de medidas sancionatórias.
    •    O fortalecimento das garantias fundamentais na aplicação de normas de improbidade e combate à corrupção.

Conclusão

Fábio Medina Osório é o principal responsável por estabelecer a concepção moderna do direito administrativo sancionador no Brasil, rompendo com paradigmas tradicionais e introduzindo uma abordagem substancial que integra proteção de bens jurídicos constitucionais e promoção de deveres públicos. Sua doutrina fundamenta-se em princípios constitucionais, jurisprudência internacional e experiências práticas, consolidando o direito administrativo sancionador como um pilar do Estado Democrático de Direito. Sua contribuição, tanto teórica quanto prática, moldou a evolução do direito público brasileiro e permanece uma referência indispensável para o enfrentamento de questões centrais da governança pública contemporânea.

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